2/27/2009

REQUERIMENTO – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE COMBUSTÍVEL PARA PESCAS E AGRICULTURA NA GRACIOSA

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 170-A/2007 de 4 de Maio, que transpôs a Directiva n.º 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, que adapta pela quinta vez ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e ainda a Directiva n.º 2004/112/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 95/50/CE, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa aos controlos rodoviários em transporte de mercadorias perigosas, criaram-se regras específicas para o transporte rodoviário de combustível no espaço nacional e que, naturalmente, têm implicações várias numa ilha como a Graciosa, nomeadamente no que à actividade da pesca e da agricultura diz respeito.

Considerando que actualmente na ilha Graciosa apenas existe um posto de abastecimento de combustível, em Santa Cruz;

Considerando que os pescadores e os agricultores Graciosenses têm de recorrer, várias vezes por semana, no seguimento da sua actividade, ao transporte de combustível;

Considerando que, apesar de quase concluído o Porto de Pescas da Graciosa, na Vila da Praia, este não dispõe de qualquer posto de abastecimento de combustível para fornecimento às embarcações, como seria expectável que acontecesse;

Considerando que a citada legislação, com mais de um ano decorrido desde a sua publicação, obriga ao transporte de combustível em recipientes próprios, e com uma capacidade máxima manifestamente insuficiente, de 60 litros por transporte, levando a que ocorram várias deslocações para abastecimento, quer por parte dos pescadores, quer por parte dos agricultores;

Considerando que, nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 170-A/2007 de 4 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2008 de 3 de Abri, a Região Autónoma dos Açores tem competência para adoptar disposições menos restritivas do que as definidas no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE).

Considerando que deve o Governo Regional atender à especificidade da ilha Graciosa, não deixando de adaptar e definir critérios próprios que não prejudiquem ou causem maior ónus às actividades descritas;

Considerando ainda que não pode continuar o Governo a adiar a instalação de um posto de abastecimento de combustível no Porto de Pescas da Graciosa;

Assim, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, o Deputado signatário solicita ao Governo Regional os seguintes esclarecimentos:

1 – Está o Governo ciente das dificuldades criadas aos pescadores e agricultores Graciosenses pelas limitações ao transporte rodoviário de combustível?

2 – Prevê o Governo adoptar limitações menos restritivas às decorrentes da legislação nacional?

3 – Para quando prevê o Governo a instalação, no porto de pescas da Graciosa, de um posto de abastecimento de combustível?


Santa Cruz da Graciosa, 26 de Fevereiro de 2009


O Deputado

(João Bruto da Costa)

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